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Revista da Propriedade Industrial, 1 de abril de 2025

PRIME SHARE PROPAGANDA E MARKETING

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2830, 1 de abril de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
827111908
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190098953 (04/04/2019) Petição (tipo): Cumprimento de exigência decorrente do exame formal em pedido de registro (338.1) Requerente: PRIME SHARE PROPAGANDA E MARKETING LTDA Procurador: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
PRIME SHARE PROPAGANADA E MARKETING LTDA
06.932.517/0001-03
Procurador ou escritório
Siqueira Castro-Advogados
Data de depósito
26 de novembro de 2004
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2830PetiçãoEsta publicação01/04/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2520Petição24/04/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2420Renovação23/05/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1916Registro25/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1910Deferimento14/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1773Publicação28/12/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.