Petinder
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240640646 (09/12/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MATCH GROUP, LLC Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos para assinalar segmentos mercadológicos igualmente distintos, conforme o próprio entendimento da 2ª Instância que não deu provimento ao pedido de nulidade administrativa, não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve j
Sobre a marca
- Titular
- Y. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de fevereiro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
6- RPI nº 2828PetiçãoEsta publicação18/03/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)