MARBELY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230210859 (09/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARBELLE LINGERIE LTDA Procurador: VLÁDIA DO NASCIMENTO GONÇALVES LOPES Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Conteúdo probatório quantitativamente insuficiente para comprovar o uso efetivo do sinal. Prova não datada e com alteração do caráter distintivo original do sinal marcário.
Sobre a marca
- Titular
- MARBELY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME
- 05.866.784/0001-59
- Data de depósito
- 20 de maio de 2016
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Notificação de recurso
- RPI nº 2828CaducidadeEsta publicação18/03/2025
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)