PRIMER LABS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Segundo o art.128 da LPI "as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente. No exame substantivo, é verificado se os produtos ou serviços reivindicados são compatíveis com a atividade exercida efetiva e licitamente pelo(s) depositante(s), declarada no ato do depósito do pedido, observada a natureza da marca. Havendo dúvidas, formulam-se as exigências cabíveis. Conforme os documentos apresentados na petição inicial (contrato social e CNPJ) o requerente não possui atividade necessária ou afim para os produtos requeridos na especificação. Assim, deve o requerente comprovar capacidade técnica e operacional, bem como o exercício efetivo e lícito para os produtos reivindicados.
Sobre a marca
- Titular
- PRIMER LABORATORIO DE DESENVOLVIMENTO E FABRICACAO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA - EPP
- 37.449.449/0001-41
- Procurador ou escritório
- J. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de agosto de 2023
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2824ExigênciaEsta publicação18/02/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)