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Revista da Propriedade Industrial, 11 de fevereiro de 2025

FONTE VELHA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2823, 11 de fevereiro de 2025NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

FONTE VELHA
Processo INPI
820022381
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240626833 (02/12/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PEDRO HONORIO FERNANDES DE OLIVEIRA Procurador: Kizzi Stigert Orlando Cedente: ANTERO FERREIRA JÚNIOR [BR] Cessionário: PEDRO HONORIO FERNANDES DE OLIVEIRA

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Sobre a marca

Titular
CACHAÇA DO DUIM
13.719.322/0001-37
Procurador ou escritório
K. O. (pessoa física)
Data de depósito
18 de agosto de 1997

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2870Petição06/01/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2823PetiçãoEsta publicação11/02/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2633Petição22/06/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2557Renovação07/01/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2076Renovação19/10/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1918Transferência09/10/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1501Registro13/10/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1483Deferimento08/06/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1408Publicação25/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.