SORÉ
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230435992 (11/09/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: SOREL CORPORATION Procurador: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS ( SP ) Detalhes do despacho:Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230324666 (12/07/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DAKOTA S/A. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:Esclareça a divergência entre as emitentes das notas fiscais (CNPJ 00.465.813/0004-08) e a titular do registro (CNPJ 89.086.961/0001-74). Caso sejam empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico apresente documentação que comprove a relação, a saber: declaração conjunta das empresas envolvidas (ver manual de marcas item 5.19.1 - j). Um modelo pode ser encontrado no mesmo manual em MODELOS > DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Realize as adaptações que julgar necessárias. Vale frisar que o mero fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios ou administradores, pessoas físicas em comum não configura grupo econômico. Não sendo o caso, apresente autorização ou licença de uso da marca à emitente das notas.
Sobre a marca
- Titular
- DAKOTA S.A.
- 89.086.961/0001-74
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 19 de outubro de 1990
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
12Indeferimento da petição
- RPI nº 2823Exigência11/02/2025
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2823PetiçãoEsta publicação11/02/2025
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.