CAPRICHO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS185
Arquivamento de petição por falta de procuração
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
Protocolo: 850240649555 (12/12/2024) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: CAPRICCIO BRASIL LTDA Procurador: CELSO CÂNDIDO DE SOUZA ADVOGADOS SS Detalhes do despacho:Arquivamento da petição por falta de procuração.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240652851 (13/12/2024) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: CAPRICCIO BRASIL LTDA Procurador: CELSO CÂNDIDO DE SOUZA ADVOGADOS SS Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.
Sobre a marca
- Titular
- ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
- 44.597.052/0001-62
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 24 de setembro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2818Petição07/01/2025
Deferimento da petição
- RPI nº 2818ArquivamentoEsta publicação07/01/2025
Arquivamento de petição por falta de procuração
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.