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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 2024

LOGFARMA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2813, 3 de dezembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
920404251
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Alterada a especificando incluindo a ressalva [comercial] para os itens contendo o termo "distribuição" para delimitar os serviços à classe 35, de modo que a especificação passa a ser: "Comércio e distribuição [comercial] de medicamentos; comércio e distribuição [comercial] de produtos farmacêuticos; comércio e distribuição [comercial] de instrumentos e materiais de uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; comércio e distribuição [comercial] de produtos odontológicos; comércio e distribuição [comercial] de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; comércio e distribuição [comercial] de produtos de higiene pessoal.".

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Sobre a marca

Titular
LOGFARMA DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA
02.376.381/0001-33
Data de depósito
10 de agosto de 2020
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2826Registro06/03/2025

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2813DeferimentoEsta publicação03/12/2024

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2687Sobrestamento05/07/2022

    Sobrestamento do exame de mérito

  4. RPI nº 2622Sobrestamento06/04/2021

    Sobrestamento do exame de mérito

  5. RPI nº 2592Publicação08/09/2020

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)