OLHO D'AGUA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180205007 (18/07/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: OLHO D´ÁGUA HOTELÁRIA LTDA - EPP. Procurador: Alessandra Piano Saigali Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca constante do Certificado de Registro, no período compreendido entre 30/11/2012 e 30/11/2017. Apresente documentos complementares que comprovem a prestação dos serviços com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: Os documentos anexados à petição de recurso não são capazes de comprovar o uso efetivo da marca durante o período investigado.
Sobre a marca
- Titular
- OLHO D' ÁGUA HOTELARIA LTDA - EPP
- 37.187.457/0001-67
- Procurador ou escritório
- A. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de agosto de 1995
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2813ExigênciaEsta publicação03/12/2024
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.