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Revista da Propriedade Industrial, 26 de novembro de 2024

METALFORTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.
PetiçãoRPI nº 2812, 26 de novembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 06

Sinal publicado

Processo INPI
901158291
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240539044 (16/10/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: J.E MANUTENCAO SERVICOS E MONTAGENS LTDA Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse. A requerente não comprova seu legítimo interesse na caducidade do registro atacado visto que os segmentos mercadológicos das marcas em cotejo são inconfundíveis. Não há, portanto, qualquer possibilidade de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores.

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Sobre a marca

Titular
METALFORTE INDUSTRIA METALURGICA LTDA
02.109.049/0001-02
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
3 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2812PetiçãoEsta publicação26/11/2024

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  2. RPI nº 2602Renovação17/11/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2079Registro09/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2076Deferimento19/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1976Publicação18/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.