CASAS ALVES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000425 (01/11/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota trânsito em julgado - Referências: Ação Ordinária nº 0029524-53.2012.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ - Processo INPI 52400.067049/2013-66 - Registro de marca 823302970 - CASA ALVES - Conforme sentença (III ? DISPOSITIVO - Ante o exposto, reconheço a superveniente perda de objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.).
Sobre a marca
- Titular
- A E COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS IMOBILIÁRIAS LTDA
- 02.205.577/0001-65
- Procurador ou escritório
- Auriz Barreira Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de setembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
14- RPI nº 2811JudicialEsta publicação19/11/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.