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Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2024

MADRE ANA

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2810, 12 de novembro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

MADRE ANA
Processo INPI
827360347
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800240377471 (24/10/2024) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: RIO BALSAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Procurador: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS

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Sobre a marca

Titular
RIO BALSAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
08.925.343/0001-79
Procurador ou escritório
Baptista Luz Advogados
Data de depósito
11 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2810RegistroEsta publicação12/11/2024

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2807Petição22/10/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2582Petição30/06/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2580Renovação16/06/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2179Transferência09/10/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2044Registro09/03/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2037Deferimento19/01/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1936Transferência12/02/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1847Oposição30/05/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1794Publicação24/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.