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Revista da Propriedade Industrial, 5 de novembro de 2024

JOMA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2809, 5 de novembro de 2024MistaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
821059548
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850240518374 (07/10/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CIMED & CO. S.A. Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais

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Sobre a marca

Titular
MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
60.726.692/0001-81
Procurador ou escritório
bymii
Data de depósito
27 de novembro de 1998
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2885Caducidade22/04/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2873Caducidade27/01/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2809CaducidadeEsta publicação05/11/2024

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2635Renovação06/07/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2260Renovação29/04/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1961Despacho05/08/2008

    SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  8. RPI nº 1870Despacho07/11/2006

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  9. RPI nº 1637Registro21/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1605Deferimento09/10/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1467Publicação17/02/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.