Processo nº 935547045
Sinal publicado
- Processo INPI
- 935547045
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240407955 (12/08/2024) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: 25.532.845 LUANA DE SOUZA LEONARDO Procurador: NEW TIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição de Manifestação à Oposição sem fundamentação legal, tendo em vista que não há Petição de Oposição para o presente Processo e o mesmo foi considerado Inexistente. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240410653 (13/08/2024) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: GUARDORO COMERCIO DE JOIAS LTDA Procurador: NEW TIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição de Manifestação à Oposição sem fundamentação legal, tendo em vista que não há Petição de Oposição para o presente Processo e o mesmo foi considerado Inexistente. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- JADSON DE CARVALHO SANTOS ME
- 44.387.010/0001-05
- Data de depósito
- 25 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3- RPI nº 2804PetiçãoEsta publicação01/10/2024
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2804PetiçãoEsta publicação01/10/2024
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento