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Revista da Propriedade Industrial, 1 de outubro de 2024

RIBEIRO' S CABELO & ARTE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2804, 1 de outubro de 2024MistaRegistro de marca extintoClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
824333616
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210271018 (30/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALAN HENRIQUE RIBEIRO Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
RANUILFO RIBEIRO DA SILVA - ME
02.427.633/0001-06
Data de depósito
13 de março de 2002
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2818Caducidade07/01/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2804CaducidadeEsta publicação01/10/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2795Recurso negado30/07/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2691Recurso02/08/2022

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2677Petição26/04/2022

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2663Petição18/01/2022

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2637Caducidade20/07/2021

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2481Petição24/07/2018

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2420Renovação23/05/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1875Deferimento12/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1634Publicação30/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.