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Revista da Propriedade Industrial, 1 de outubro de 2024

CRUZ DE MALTA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2804, 1 de outubro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

CRUZ DE MALTA
Processo INPI
822312638
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240146199 (28/03/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: POSTO 13 CRUZ DE MALTA LTDA Procurador: SILVIO LOPES & ASSOCIADOS LTDA - (nome anterior Fernando Marchetti) Cedente: POSTO DE SERVIÇOS, ASSESSORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS 13 JARDINS LTDA [BR] Cessionário: POSTO 13 CRUZ DE MALTA LTDA

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Sobre a marca

Titular
POSTO 13 CRUZ DE MALTA LTDA
12.998.624/0001-29
Procurador ou escritório
Silvio Lopes & Associados
Data de depósito
6 de junho de 2000
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2890Renovação26/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2804PetiçãoEsta publicação01/10/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2784Exigência14/05/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2437Renovação19/09/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1884Registro13/02/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1862Deferimento12/09/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1840Exigência11/04/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1546Publicação22/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.