SONICWALL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS370
Recurso provido (outros)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 850220313898 (20/07/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: SONICWALL US HOLDINGS INC. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado o cancelamento de ofício de registro.
Sobre a marca
- Titular
- SONICWALL US HOLDINGS INC.
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 20 de outubro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
18Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2803Recurso providoEsta publicação24/09/2024
Recurso provido (outros)
Exigência de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Cancelamento de ofício de registro de marca
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.