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Revista da Propriedade Industrial, 24 de setembro de 2024

FRUTAS DE OURO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2803, 24 de setembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
825988632
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230064643 (13/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COMÉRCIO DE FRUTAS OURO DO BRASIL LTDA - EPP Procurador: Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse. Os registros apontados pela requerente visando a demonstrar seu legítimo interesse não são suficientemente semelhantes à marca da requerida para causar confusão ou associação indevida entre os sinais.

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Sobre a marca

Titular
COOPERATIVA AGRÍCOLA FRUTAS DE OURO
02.614.898/0001-13
Procurador ou escritório
A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
21 de outubro de 2003
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2803PetiçãoEsta publicação24/09/2024

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2722Caducidade07/03/2023

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2495Renovação30/10/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1980Registro16/12/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1897Deferimento15/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1722Publicação06/01/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.