Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2024
DOCE ENCANTO A EXCELÊNCIA EM SERVIÇOS
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2802, 17 de setembro de 2024NominativaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 35
Sinal publicado
DOCE ENCANTO A EXCELÊNCIA EM SERVIÇOS
- Processo INPI
- 925026832
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 850230077986 (22/02/2023) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: DOCE ENCANTO COMERCIO DE DOCES E BOMBONS LTDA ME Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.
Sobre a marca
- Titular
- DOCE ENCANTO COMERCIO DE DOCES E BOMBONS LTDA ME
- 42.969.060/0001-67
- Procurador ou escritório
- A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 26 de novembro de 2021
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4- RPI nº 2802Recurso negadoEsta publicação17/09/2024
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)