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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2024

PLATAFORMA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2802, 17 de setembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
824021932
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850240448290 (01/09/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VICENTE DONNICI

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Sobre a marca

Titular
LURESCAN BAR E RESTAURANTE LTDA
32.287.963/0001-04
Data de depósito
19 de junho de 2001
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2827Petição11/03/2025

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2817Petição31/12/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2802CaducidadeEsta publicação17/09/2024

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2481Renovação24/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1963Registro19/08/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1943Deferimento01/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1596Publicação07/08/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.