Doce Caracol
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 925683779 (CARACOL), Processo 915180936 (CARACOL CHOCOLATES), Processo 901249661 (CARACOL O REINO DO CHOCOLATE), Processo 925683183 (CARACOL CHOCOLATES), Processo 825313074 (CARACOL CHOCOLATES) e Processo 913224227 (CARACOL CHOCOLATES GRAMADO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- ANDRÉ GUSTAVO MOREIRA DA SILVA E SILVA
- 20.914.738/0001-71
- Data de depósito
- 2 de abril de 2023
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
2- RPI nº 2801IndeferimentoEsta publicação10/09/2024
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)