OVOS URUPÊS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230142554 (29/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: JOSE SIMOES CARLOS Procurador: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não está datada (rótulos); e a nota fiscal não demonstra o uso do sinal misto e não foi emitida pelo titular da marca (que é pessoa física). Caso deseje apresentar notas fiscais, ou outros documentos emitidos por pessoas jurídicas, assegure-se de apresentar competente autorização ou licença de uso da marca por quem de direito.
Sobre a marca
- Titular
- J. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 13 de março de 2000
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
10Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2801ExigênciaEsta publicação10/09/2024
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.