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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2024

ATALIBA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2800, 3 de setembro de 2024NominativaRegistro sub júdiceClasse 30

Sinal publicado

ATALIBA
Processo INPI
821864092
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800220403607 (23/11/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): RESTAURANTE O ATALIBA LTDA Procurador: REGIBRAS LTDA EPP Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição, publicado na RPI 2711 em 20/12/2022, para correção da vigência e emissão de certificado.

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Sobre a marca

Titular
RESTAURANTE O ATALIBA LTDA
45.066.246/0001-02
Procurador ou escritório
Regibras
Data de depósito
26 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2800RenovaçãoEsta publicação03/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2711Renovação20/12/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2695Judicial30/08/2022

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2674Petição05/04/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2353Renovação10/02/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2001Transferência12/05/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1713Registro04/11/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1684Deferimento15/04/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1500Publicação05/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.