BLACK LIVES MATTER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O sinal requisitado é considerado irregistrável à luz do art. 122 da LPI e do inc. X do art. 124 da LPI. Tal qual orienta a consulta ao CPAPD #4695, o conjunto é formado por expressão classificada como uma palavra de ordem, especificamente uma ?divisa?, por expressar um princípio ou conceito político/ideológico que serve a agrupar pessoas alinhadas com o movimento social antirracista.Dado o conteúdo meramente conceitual e a popularidade do movimento social antirracista, a expressão ?black lives matter? não é passível de exercer função de marca ou de conferir distintividade ao conjunto marcário. Ademais, pode induzir o consumidor a erro quanto à procedência dos produtos e serviços assinalados.
Sobre a marca
- Titular
- DENAGNON EUPHREM FIAGBENOU
- 14.357.863/0001-25
- Procurador ou escritório
- MODAL MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 14 de julho de 2020
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
2- RPI nº 2789IndeferimentoEsta publicação18/06/2024
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)