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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2024

ONCO-VITAE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2786, 28 de maio de 2024MistaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
820969664
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800230231016 (15/06/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Requerente: ONCO-VITAE SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
ONCO-VITAE SERVIÇOS MÉDICOS SC LTDA
73.367.807/0001-30
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
10 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2786PetiçãoEsta publicação28/05/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2662Extinção11/01/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2238Renovação26/11/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1586Registro29/05/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1568Deferimento23/01/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1449Publicação29/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.