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Revista da Propriedade Industrial, 21 de maio de 2024

Processo nº 830214933

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2785, 21 de maio de 2024FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
830214933
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240145577 (28/03/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: TIANJIN PHARMACEUTICAL DA REN TANG GROUP CORPORATION LTD. Procurador: Alberto Luís Camelier da Silva Cedente: TIANJIN PHARMACEUTICAL DA REN TANG GROUP CORPORATION LIMITED LERENTANG PHARMACEUTICAL FACTORY [CN] Cessionário: TIANJIN PHARMACEUTICAL DA REN TANG GROUP CORPORATION LTD.

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Sobre a marca

Titular
TIANJIN PHARMACEUTICAL DA REN TANG GROUP CORPORATION LTD.
Procurador ou escritório
Camelier Advogados Associados
Data de depósito
23 de março de 2009
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2785PetiçãoEsta publicação21/05/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2745Petição15/08/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2653Petição09/11/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2645Renovação14/09/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2233Retificação22/10/2013

    Petição de retificação atendida

  6. RPI nº 2122Registro06/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2118Deferimento09/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2011Publicação21/07/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.