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Revista da Propriedade Industrial, 21 de maio de 2024

AGROVALE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2785, 21 de maio de 2024MistaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
830002200
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800220341788 (04/10/2022) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (373.5) Requerente: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO PARANAÍBA. Procurador: CIPE MARCAS Detalhes do despacho:Em razão da inexistência de resposta à exigência de complementação de retribuição publicada na RPI 2773. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
COOPERATIVA MISTA PRODUTORES RURAIS VALE PARANAIBA LTDA
02.233.732/0001-57
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
3 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2830Extinção01/04/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2785PetiçãoEsta publicação21/05/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2773Exigência27/02/2024

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2158Registro15/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2151Deferimento27/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2135Transferência06/12/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2016Oposição25/08/2009

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1982Publicação30/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.