LABOR FIX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240161627 (05/04/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: LABOR FIX LABORATORIO DE PROTESE DENTAL LTDA EPP Procurador: DANILO ALVES Cedente: AMBROS E BUZELLI SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA LTDA - ME [BR] Cessionário: LABOR FIX LABORATORIO DE PROTESE DENTAL LTDA EPP
Sobre a marca
- Titular
- LABOR FIX LABORATORIO DE PROTESE DENTAL LTDA EPP
- 47.978.443/0001-15
- Procurador ou escritório
- Danilo Alves
- Data de depósito
- 25 de outubro de 1993
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
- RPI nº 2785PetiçãoEsta publicação21/05/2024
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Arquivamento de petição por falta de procuração
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.