KEIHIN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210408607 (20/09/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: HITACHI ASTEMO, LTD. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Tendo em vista a divergência entre a titular da marca ( HITACHI ASTEMO, LTD) e a emitente dos documentos comprobatórios( KEIHIN TECONOLOGIA DO BRASIL), datados no período investigado, se faz necessária a apresentação contrato de licença ou outro documento que autorize o uso da marca caducanda KEIHIN. Alternativamente, comprove que as duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Vale ressaltar que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, como atos constitutivos das empresas, contratos sociais, incluindo suas alterações e consolidações, estatutos sociais e atas de assembleias de acionistas, desde que evidenciem a relação de grupo econômico. Não será aceita a mera declaraçã
Sobre a marca
- Titular
- ASTEMO, LTD.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 20 de junho de 2001
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Anulação de despacho (em petição)
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2779ExigênciaEsta publicação09/04/2024
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.