SUPREMO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923357807 ?SUPREMO" (petições de nulidade n°850230257114, 850230257114 e 850230357068); 910473358 "SUPREMO DISTRIBUIDORA DE COCO" (petição de Nulidade n° 850220306226) e 922246696 "Supremo Produtos Artesanais" (petição de Nulidade n°850210391579). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903975254 (SUPREMO DESDE 1924). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- SUPREMO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP
- 45.893.683/0001-91
- Procurador ou escritório
- Gold Marks Brasil
- Data de depósito
- 12 de abril de 2022
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
3- RPI nº 2776IndeferimentoEsta publicação19/03/2024
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)