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Revista da Propriedade Industrial, 19 de março de 2024

AGROFEL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2776, 19 de março de 2024NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

AGROFEL
Processo INPI
821589229
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240074097 (19/02/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. Procurador: CESAR PERES, DULAC MÜLLER ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador MARPA CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e nomeado novo representante CESAR PERES, DULAC MÜLLER ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA
03.415.222/0001-63
Procurador ou escritório
CESAR PERES, DULAC MULLER ADVOGADOS
Data de depósito
9 de abril de 1999

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2776PetiçãoEsta publicação19/03/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2595Renovação29/09/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2538Petição27/08/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2080Registro16/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1998Recurso provido22/04/2009

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  6. RPI nº 1943Recurso01/04/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 1916Petição25/09/2007

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  8. RPI nº 1910Indeferimento14/08/2007

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1786Transferência29/03/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1729Transferência25/02/2004

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1601Oposição11/09/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1592Publicação10/07/2001

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1490Publicação27/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.