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Revista da Propriedade Industrial, 27 de fevereiro de 2024

PARAÍBA RURAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2773, 27 de fevereiro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

Processo INPI
902913565
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240018674 (16/01/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA Procurador: ESCRITÓRIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA. ME Detalhes do despacho:Destituído o procurador RUBEM DOS SANTOS QUERIDO e nomeado novo representante ESCRITÓRIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA. ME com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA.
08.843.575/0001-88
Data de depósito
31 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2773PetiçãoEsta publicação27/02/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2770Renovação06/02/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2733Judicial23/05/2023

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2250Registro18/02/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2210Deferimento14/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2075Publicação13/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.