UV-TEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301240000567 (24/01/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a averbação que foi distribuída, no dia 02/08/2023 e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1029191-13.2023.8.26.0602, à 7ª Vara Cível do Foro de Sorocaba, em que são partes: SHELBY SECURITIZADORA S/A - exequente, e EURIPEDES DE ALMEIDA, MARCOS ROBERTO BIANCO e TEC SCREEN INDUSTRIA DE PRODUTOS TECNICOS PARA SERIGRAFIA LTDA - executados, em cumprimento ao determinado por aquele MM. Juízo. Processo nº 1029191-13.2023.8.26.0602. Processo SEI nº 52402.000816/2024-90.
Sobre a marca
- Titular
- TEC SCREEN IND PRODUTOS TECNICOS PARA SERIGRAFIA LTDA
- 44.036.234/0001-64
- Procurador ou escritório
- MERCURIO MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 3 de abril de 1996
Histórico de despachos
7- RPI nº 2770JudicialEsta publicação06/02/2024
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.