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Revista da Propriedade Industrial, 30 de janeiro de 2024

DESLIZET

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2769, 30 de janeiro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

DESLIZET
Processo INPI
828115311
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301210001593 (08/03/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a baixa da penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Rio Claro - Comarca de Rio Claro/SP. Processo Digital nº 0003869-32.2019.8.26.0510. Processo INPI nº 52402.002175/2021-65.

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Sobre a marca

Titular
SALVATORI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP
10.454.350/0001-81
Procurador ou escritório
R. M. (pessoa física)
Data de depósito
25 de janeiro de 2006
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2781Petição24/04/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2769JudicialEsta publicação30/01/2024

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2620Judicial23/03/2021

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2465Renovação03/04/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2453Petição09/01/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1942Registro25/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1933Deferimento22/01/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1834Publicação01/03/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.