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Revista da Propriedade Industrial, 16 de janeiro de 2024

PARATI

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2767, 16 de janeiro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

PARATI
Processo INPI
200054813
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800230446445 (29/11/2023) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

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Sobre a marca

Titular
PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
82.945.932/0001-71
Data de depósito
20 de novembro de 1992
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2825Renovação25/02/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2767RegistroEsta publicação16/01/2024

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2599Petição27/10/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1777Registro25/01/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  6. RPI nº 1616Exigência26/12/2001

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  7. RPI nº 1586Deferimento29/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1459Publicação22/12/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  9. RPI nº 1169Despacho27/04/1993

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.