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Revista da Propriedade Industrial, 2 de janeiro de 2024

ABCCC CAVALO CRIOULO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2765, 2 de janeiro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
823448290
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301230011849 (19/12/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação anulatória de atos administrativos com pedido de tutela de urgência proposta por WALTER ALBERTO ALBORNOZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALOS CRIOULOS - ABCCC, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, sob o nº 5074191-16.2023.4.04.7100 [processo INPI nº 52402.013459/2023-49].

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALOS CRIOULOS
92.238.096/0001-49
Data de depósito
1 de dezembro de 2000
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2799Petição27/08/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2765JudicialEsta publicação02/01/2024

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2475Renovação12/06/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1952Registro03/06/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1944Deferimento08/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1694Oposição24/06/2003

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1573Publicação28/02/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.