ABCCC CAVALO CRIOULO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230011849 (19/12/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação anulatória de atos administrativos com pedido de tutela de urgência proposta por WALTER ALBERTO ALBORNOZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALOS CRIOULOS - ABCCC, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, sob o nº 5074191-16.2023.4.04.7100 [processo INPI nº 52402.013459/2023-49].
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALOS CRIOULOS
- 92.238.096/0001-49
- Procurador ou escritório
- Mario de Almeida Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 1 de dezembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2765JudicialEsta publicação02/01/2024
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.