BUSPAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000200 (22/08/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Ação Ordinária: 0022211-07.2013.4.02.5101Processo INPI: 52400.138379/2014-24Trânsito em julgado de ação acórdão que reformou parcialmente a sentença, conforme abaixo:"6. Reforma parcial da r. sentença, para julgar parcialmente procedente opedido e declarar nulo o registro 823.614.522, para a marca nominativa?BUSPAN?, bem como condenar a parte ré na abstenção de uso da marca?BUSPAN?, sob pena de multa diária.7. Recurso a que se dá parcial provimento.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, aEgrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu,por maioria, vencido o relator, Desembargador Federal André Fontes, julgarparcialmente procedente a apelação, nos termos do voto do Juiz Federal ConvocadoMarcelo Leonardo Tavares, nos termos do relatório, votos e notas de j
Sobre a marca
- Titular
- PRODOTTI LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA
- 51.603.488/0001-82
- Procurador ou escritório
- SECURITY, DO NASCIMENTO SOUZA & ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 27 de julho de 2001
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
16- RPI nº 2756JudicialEsta publicação31/10/2023
Notificação de procedimento judicial
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.