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Sinal publicado
- Processo INPI
- 822548488
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230381876 (11/08/2023) Petição (tipo): Renúncia parcial a registro de marca (3018.1) Requerente: KABUSHIKI KAISHA HITACHI SEISAKUSHO (HITACHI LTD.) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: SERVIÇOS RELACIONADOS RELACIONADO A COSMÉTICOS, PERFUMES ÓLEOS ESSENCIAIS E AROMATIZANTES DE AMBIENTE, ÓLEOS AROMÁTICOS, VELAS AROMÁTICAS, INCENSO, UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS OU DE COZINHA NÃO ELÉTRICOS (OPERADOS MANUALMENTE), ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, OBJETOS DE DECORAÇÃO E PRESENTES. Especificação mantida: SERVIÇOS DE PROPAGANDA; SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL; SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO; SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E CONSULTORIA COMERCIAL, DE PESQUISA E ANÁLISE
Sobre a marca
- Titular
- KABUSHIKI KAISHA HITACHI SEISAKUSHO (HITACHI, LTD.)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 16 de março de 2000
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2750PetiçãoEsta publicação19/09/2023
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.