SÃO JUDAS TADEU
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210563200 (27/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ESCRITÓRIO CONTABIL SÃO JUDAS TADEU S/S LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/11/2016 até 03/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. EXIGÊNCIA 2: Considerando os serviços apresentados na manifestação e a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificaçã
Sobre a marca
- Titular
- ESCRITORIO CONTABIL SAO JUDAS TADEU S.C LTDA
- 53.211.975/0001-25
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de maio de 1992
Histórico de despachos
11Deferimento parcial da petição
- RPI nº 2749ExigênciaEsta publicação12/09/2023
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.