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Revista da Propriedade Industrial, 29 de agosto de 2023

CEFAXON

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2747, 29 de agosto de 2023NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

CEFAXON
Processo INPI
823013162
Despachos nesta edição
3
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Publicado nesta edição

Os 3 despachos desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 18080036439 (12/06/2008) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA. Detalhes do despacho:Nos termos do inciso II do Art. 9º da Resolução INPI/PR/194 de 08/06/2017 e em conformidade com o processo SEI nº 52402.003979/2023-43, declaro concluso o procedimento de restauração dos presentes autos, determinando-se o ato de prejudicar / arquivamento da presente petição.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 18090004223 (27/01/2009) Petição (tipo): Manifestação sobre nulidade administrativa (339.3) Requerente: BLAU FARMACÊUTICA S.A. Detalhes do despacho:Por motivo de insucesso no procedimento de restauração da petição de nulidade administrativa, prejudica-se o exame da presente petição nos termos do iten 5.19.6 do Manual de Marcas, a seguir reproduzido "Será prejudicado o exame de petições que carecem de objeto, ou seja, cujo ato pretendido não seja aplicável em virtude da situação processual em que se encontra o pedido, registro ou petição no momento do protocolo da solicitação, dentre os quais, se destacam: ... b) Petições de manifestação a uma oposição arquivada, não conhecida ou prejudicada;..."

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 301230005209 (14/04/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Restauração ou reconstituição de autos [em petição] (391.15) Requerente: BLAU FARMACÊUTICA S.A. Detalhes do despacho:Nos termos do inciso II do Art. 9º da Resolução INPI/PR/194 de 08/06/2017 e em conformidade com o processo SEI nº 52402.003979/2023-43, declaro concluso o procedimento de restauração dos presentes autos, determinando-se o ato de prejudicar / arquivar a(s) petição(ões) objeto(s) dele.

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Sobre a marca

Titular
BLAU FARMACÊUTICA S.A.
58.430.828/0001-60
Data de depósito
14 de fevereiro de 2001
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2747Petição29/08/2023

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2747PetiçãoEsta publicação29/08/2023

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2747PetiçãoEsta publicação29/08/2023

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2733Exigência23/05/2023

    Exigência de conformidade

  5. RPI nº 2450Renovação19/12/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2350Petição19/01/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1979Nulidade09/12/2008

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 1930Registro02/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1925Deferimento27/11/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1697Oposição15/07/2003

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1578Publicação03/04/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.