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Revista da Propriedade Industrial, 8 de agosto de 2023

BONANZA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2744, 8 de agosto de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
824656350
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190000174 (12/02/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0813393-72.2009.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 31ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão que manteve sentença proferida por aquele Juízo com o seguinte dispositivo: ?(i) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito ? com fundamento no art. 267, VI, do CPC ? no tocante ao pedido de nulidade dos registros 821.615.866, 823.559.785 e 824.656.350, eis que é evidente a ausência de interesse da autora, à vista da subsistência de registro homônimo impeditivo anterior (812.499.336). Assim a nulidade ora reclamada não terá, em contrapartida, qualquer utilidade do ponto de vista prático à demandante; (ii) julgo improcedente o pedido de prosseguimento administrativo do registro 822.555.182, referente à marca mista ?SUPERMERCADO BONANZA?: a uma, em face do princípio da anterioridade da marca da 1a.

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Sobre a marca

Titular
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
12.023.966/0001-23
Procurador ou escritório
Simbolo Marcas e Patentes
Data de depósito
5 de julho de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2748Petição05/09/2023

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2744JudicialEsta publicação08/08/2023

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2512Renovação26/02/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2098Judicial22/03/2011

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  5. RPI nº 1988Registro10/02/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1973Deferimento28/10/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1754Oposição17/08/2004

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1648Publicação06/08/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.