KADA ARQUITETURA ILUMINACAO DESIGN
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210465403 (24/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AMANDA RODRIGUES ABREU Procurador: LUÍSA FERNANDES DE CONTO Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220315310 (21/07/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: KADA ARQUITETURA, ILUMINAÇÃO E DESIGN LTDA Procurador: Rodolfo Giovane Ortiz Monteiro Carvalho Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra a utilização do sinal misto; e outra parte encontra-se sem datação, ou fora do período investigado. Cumpra de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022.
Sobre a marca
- Titular
- KADA ARQUITETURA ILUMINAÇÃO E DESIGN LTDA
- 06.950.222/0001-51
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de fevereiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
9Indeferimento da petição
- RPI nº 2740Exigência11/07/2023
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2740PetiçãoEsta publicação11/07/2023
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.