MINANO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220398587 (08/09/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ANDES TRANSPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:No que se refere ao descrito nas notas fiscais, através de documentação complementar (catálogos, impressos, etiquetas, rótulos etc.), demonstre que o produto assinalado pelo código "17350" em que a marca ora investigada é utilizada se trata de "água mineral", tal como protegido pelo registro. Ressalte-se que as provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
Sobre a marca
- Titular
- ANDES TRANSPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
- 55.341.457/0001-51
- Procurador ou escritório
- Simbolo Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 28 de junho de 2005
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2739ExigênciaEsta publicação04/07/2023
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.