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Revista da Propriedade Industrial, 20 de junho de 2023

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2737, 20 de junho de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
902715674
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230235253 (22/05/2023) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: ROBSON SOARES CALEGON Procurador: Anderson Toni Detalhes do despacho:Anotado a seguinte limitação ou ônus no processo de registro de marca: INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO, CONFISSÃO E CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA, PROMESSA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS, celebrado entre as partes: credora: BR FINANCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA.; devedoras: SL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e EVOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.; e devedores solidários: ROBSON SOARES CALEGON, RAFAEL TADEU MARIA e JULIANA BEZERRA DOS ANJOS. Local e data: São Paulo, 15 de março de 2023.

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Sobre a marca

Titular
R. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Talent Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de junho de 2010
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2755Renovação24/10/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2737PetiçãoEsta publicação20/06/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2667Petição15/02/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2636Petição13/07/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2425Petição27/06/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2247Registro28/01/2014

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2207Deferimento24/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2076Publicação19/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.