SPOTLIGHT
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220009671 (01/09/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Nulidade de Ato Administrativo tramitada perante a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o nº 5055900-39.2022.4.02.5101 (Processo INPI nº 52402.009689/2022-22). Homologado o reconhecimento da procedência parcial da ação para declarar a nulidade do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 827.008.015 para a marca nominativa ?SPOTLIGHT?, na classe nº 9, determinando que o INPI publique o deferimento do referido pedido de registro, com a restrição sugerida, para que o referido pedido passe a assinalar ?Software de computador componente de sistema operacional de computador proprietário da depositante para localização e recuperação de documentos, pastas, arquivos eprogramas de computador, mensagens de correio eletrônico, contatos de lista de endereços, lançamentos em calendários eletrônicos, imagen
Sobre a marca
- Titular
- APPLE INC.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 16 de dezembro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
11Concessão de registro
- RPI nº 2737Judicial20/06/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2737DeferimentoEsta publicação20/06/2023
Deferimento do pedido
Notificação de procedimento judicial
Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.