MERCADO CABRAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923060294 (CABRAL SUPERMERCADO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922754870 (MERCADO CABRAL) e Processo 923480412 (CASA CABRAL CARNES & EMPORIO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- ROSIVALDO DE SOUSA 03719921174
- 22.165.246/0001-56
- Procurador ou escritório
- Marcos Roberto de Souza
- Data de depósito
- 5 de novembro de 2021
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3- RPI nº 2736IndeferimentoEsta publicação13/06/2023
Indeferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)