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Revista da Propriedade Industrial, 13 de junho de 2023

WHEB

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2736, 13 de junho de 2023NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

WHEB
Processo INPI
840252404
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230219702 (12/05/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. Procurador: HERRERO & ASSOCIADOS BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE SEDE.

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Sobre a marca

Titular
PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA
01.950.338/0001-77
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
31 de agosto de 2012
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2850Renovação19/08/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2736PetiçãoEsta publicação13/06/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2372Retificação21/06/2016

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2330Registro01/09/2015

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2318Deferimento09/06/2015

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 2222Publicação06/08/2013

    Republicação de pedido

  7. RPI nº 2220Retificação23/07/2013

    Petição de retificação atendida

  8. RPI nº 2210Publicação14/05/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  9. RPI nº 2209Despacho anulado07/05/2013

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  10. RPI nº 2207Exigência24/04/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).