NWO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230006661 (16/05/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:1) Prenotada a transferência de titularidade da marca, de MASSA FALIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS DRUCKLAGER LTDA para GLADPORT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Comarca de Campo Limpo Paulista/SP. Processo nº 0000050-89.2011.8.26.0115. Processo INPI nº 52402.005186/2023-69. 2) A transferência será concluída mediante a apresentação de petição de anotação de transferência (serviço 349) acompanhada do comprovante da respectiva retribuição, conforme determinado pelo artigo 228 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- GLADPORT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
- 64.542.087/0001-01
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 7 de janeiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2734JudicialEsta publicação30/05/2023
Notificação de procedimento judicial
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.