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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210166375 (27/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca
Sobre a marca
- Titular
- BETTANIN S.A.
- 89.724.447/0001-17
- Procurador ou escritório
- FG Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 23 de agosto de 2002
- Classe de Nice
- Classe 21
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2733CaducidadeEsta publicação23/05/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.