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Revista da Propriedade Industrial, 23 de maio de 2023

TV PARAÍBA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2733, 23 de maio de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
200053612
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301230006310 (08/05/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal de Caruaru/PE. Requisição 23.00.00.75.89. Processo nº 11277.734380/2023-51. Processo SEI nº 52402.004846/2023-94.

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Sobre a marca

Titular
TELEVISÃO PARAÍBA LTDA.
08.584.526/0001-78
Procurador ou escritório
R. Q. (pessoa física)
Data de depósito
17 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2818Renovação07/01/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2759Judicial21/11/2023

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2733JudicialEsta publicação23/05/2023

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2363Renovação19/04/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1772Registro21/12/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  6. RPI nº 1737Deferimento20/04/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.